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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná66 de 05/01/1993

    Art. 1º - Ao artigo 11, da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, ficam acrescidos os seguintes parágrafos: § 1º. À Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, compete proceder À avaliação e divisão do ativo imobilizado de veículos, máquinas, equipamentos e seus acessórios, proporcionalmente À malha viária urbana e rural do município de origem e do município criado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação deste. § 2º. O Município que teve seu território desmembrado em um ou mais municípios, não perderá mais do que 30% (trinta por cento) do seu at...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná176 de 14/07/2014

    Art. 9º - A matéria a ser tratada na lei deverá ser desenvolvida, conforme a necessidade, obedecendo à seguinte ordem:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná150 de 29/08/2012

    Art. 3º - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão regidos pela Lei Complementar nº 103/04, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade nos termos da Emenda Constitucional 41/03.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná138 de 21/09/2011

    Art. 4º - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão regidos pela Lei Complementar nº 103/04, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná82 de 24/06/1998

    Art. 7º - O Consórcio Intermunicipal prestará contas aos órgãos próprios dos Municípios consorciados bem como os do Estado, relativamente à aplicação dos recursos a ele repassados, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná237 de 09/07/2021

    Art. 14 - Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná158 de 17/07/2013

    Art. 3º - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão, regidos pela Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná234 de 08/06/2021

    Art. 10, II - por iniciativa do contratado;...