Lei Complementar Estadual do Paraná66 de 05/01/1993Art. 1º - Ao artigo 11, da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
§ 1º. À Fundação de Assistência aos Municípios do Estado do Paraná - FAMEPAR, compete proceder À avaliação e divisão do ativo imobilizado de veículos, máquinas, equipamentos e seus acessórios, proporcionalmente À malha viária urbana e rural do município de origem e do município criado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da instalação deste.
§ 2º. O Município que teve seu território desmembrado em um ou mais municípios, não perderá mais do que 30% (trinta por cento) do seu at...