Lei Complementar Estadual do Paraná97 de 02/10/2002Art. 52, §1º - A aposentadoria com proventos integrais mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remuneração ocorridos neste interregno, mesmo que por efeito de promoção ou de alteração de quotas, os quais integrarão os proventos independentemente da contribuição, cumpridos os demais requisitos constitucionais quanto à idade e tempo de serviço ou de contribuição, conforme for a data de ingresso no serviço público.