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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro10 de 13/03/1997

    Art. 2º - O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro1 de 14/04/1995

    Art. 2º - O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, a data e a duração de cada viagem ao exterior.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro17 de 03/12/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - – O Sr. Vice-Governador deverá comunicar, previamente, à Assembléia Legislativa o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro5 de 17/04/2020

    Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei Estadual que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconheceu a situação de emergência na saúde pública e se estendera até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro7 de 21/05/2020

    Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei Estadual que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconheceu a situação de emergência na saúde pública e se estenderá até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro9 de 17/06/2020

    Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, reconhecendo a situação de emergência na saúde pública e se estenderá até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro6 de 04/05/2020

    Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei nº 8.794 de 17 de abril de 2020 que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconheceu a situação de emergência na saúde pública e se estendera até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.

  • Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro10 de 10/07/2020

    Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, reconhecendo a situação de emergência na saúde pública e se estendera até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.