Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 03 de dezembro de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Eduardo Chuahy, Presidente, promulgo o seguinteDECRETO LEGISLATIVO CONCEDE LICENÇA AO SENHOR VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA SE AUSENTAR DO TERRITÓRIO NACIONAL
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1985.
Art. 1º
É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional sempre que, na qualidade de Vice-Governador, necessitar atender a convites ou corresponder a visitas culturais por períodos máximos de 15 (quinze) dias, compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único
– O Sr. Vice-Governador deverá comunicar, previamente, à Assembléia Legislativa o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.
Art. 2º
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CHUAHY Presidente