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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 13 de março de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do artigo 99, inciso IV, da Constituição Estadual, e eu, Sérgio Cabral Filho, Presidente, promulgo o seguinte CONCEDE LICENÇA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AUSENTAR-SE DO PAÍS POR PERÍODOS SUPERIORES A 15 DIAS, NO EXERCÍCIO DE 1997

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1997.


Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do país, no exercício de 1997, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.

Art. 2º

O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente

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