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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 13 de março de 1997

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Art. 2º

O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 10 de 13 de março de 1997