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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 13 de março de 1997

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Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do país, no exercício de 1997, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.