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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais120 de 15/12/2011

    Art. 9º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102, de 2008, Os seguintes arts. 110-A a 110-I, que constituem o Título V-A – Da Prescrição e da Decadência: "TÍTULO V-A DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 110-A – A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas. Parágrafo único – O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do interessado. CAPÍTULO II DA PRESCRIÇÃO Art. 110-B – A pretensão punitiva do Tri...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais39 de 23/06/1995

    Art. 5º - Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação, e fica transformado o parágrafo único em § 5º: "Art. 7º - ........................................... § 1º - Considera-se iniciado o processo de criação de município com o protocolo do requerimento em conformidade com o disposto no inciso III. § 2º - Havendo mais de uma comissão emancipacionista na mesma área emancipada, terá precedência aquela cuja representação tenha sido recebida em primeiro lugar pela Assembléia Legislativa, nos termos do parágrafo anterior. § 3º - Na ocorrência da hipótes...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais23 de 26/12/1991

    Art. 3º - – (Revogado pelo inciso V do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – O policial civil ocupante de cargo de classe intermediária da respectiva carreira que, na data da publicação desta Lei, conte tempo para aposentadoria e que, em até 60 (sessenta) dias, a contar da mesma data, a requeira voluntariamente será promovido, independentemente de vaga, à classe imediatamente superior. Parágrafo único – O policial civil a que se refere o "caput" e que vier a completar tempo para aposentadoria após a data da publicação desta Lei, terá direito ao disposto no artigo, desde que opte pela aposentadoria...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais104 de 04/08/2008

    Art. 3º - Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 71, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º -............................................... § 3º - Mediante solicitação do servidor, o sindicato ou entidade representativa de classe poderá indicar um representante para acompanhar o processo de avaliação, sendo-lhe assegurada manifestação. .............................................................. § 5º - O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, a quem o avaliou, que decidirá em igual prazo. § 6º - Con...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais44 de 05/07/1996

    Art. 1º - A alínea "e" e o § 5º do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - ........................................... e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública. § 5º - A aposentadoria a que se referem as alí...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais111 de 13/01/2010

    Art. 3º - O inciso X do art. 4º, o parágrafo único do art. 52, o art. 76 e o inciso II do art. 82 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º ..................................................... X - divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e em destaque no seu portal na internet, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do § 3º do art. 73 da Constituição do Estado; ............................................................. Art.52. ..................................................... Parágrafo único. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão te...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais77 de 13/01/2004

    Art. 1º, §5º - – (Revogado pelo inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 5º – O FUNFIP se extinguirá quando cessar a obrigação de pagamento dos benefícios por ele devidos, ocasião em que seus eventuais saldos serão transferidos para o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG." (Vide art. 12 da Lei nº 15.033, de 20/1/2004.) (Vide inciso I do art. 23 da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.) (Vide inciso XX do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.3...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais98 de 06/08/2007

    Art. 1º - – Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a seguinte Seção III, integrada pelos arts. 20-A e 20-B: "Seção III da Aposentadoria Art. 20-A – Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco. Art. 20-B – O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte a...