“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais150 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais109 de 22/12/2009
Art. 4º - A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D: "Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B. § 1º O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desemp...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais150 de 14/11/2019
Art. 1º - – Os incisos IV e VI do art. 27 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 – (...) IV – atuar junto ao Pleno e à Câmara do Tribunal para a qual for designado em caráter permanente, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo colegiado; (...) VI – desempenhar, por determinação do Presidente ou do Pleno, outras atribuições compatíveis com o cargo.".
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais142 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros. § 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais99 de 29/01/2003
Art. 1º - – A Fundação Rural Mineira – RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado." § 1º – A RURALMINAS vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Rural Mineira", o termo "Fundação" e a sigla "RURALMINAS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Dele...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais68 de 24/07/2003
Art. 1º - – Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) § 1º – São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal. § 2º – Os cargos de Procurador Regional, correspondentes às procuradorias de que trata o parágrafo anterior, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado, salvo o correspondente à Procuradoria Regional no Distrito Federal, que é de provimento em comissão e de recrutamento amplo.".
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais144 de 27/07/2017
Art. 2º - – O caput e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao mesmo artigo Os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 2º – O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação pa...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais166 de 30/06/2022
Art. 8º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 300-L a 300-Q: "Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte: I – nas comarcas de primeira entrância haverá: a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto; b) uma unidade acumulando os serviços do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de R...