“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais145 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Helena Antipoff, de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Helena Antipoff vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação He...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais110 de 28/12/2009
Art. 2º - O inciso II do § 1º do art. 28, o art. 37, as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 39, o art. 40, o inciso II do art. 50, o inciso IV do art. 51, o § 1º do art. 55 e os SS§ 2º e 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28................................... § 1º....................................... II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta Lei Complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37; .............
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais134 de 07/05/2014
Art. 6º, Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, a partir de 1º de junho de 2014, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais131 de 06/12/2013
Art. 15 - O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. Cabem à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao Funfip.".
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais156 de 22/09/2020
Art. 4º - – O art. 7º, os incisos I a III do caput do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º e os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios: I – o valor do benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais143 de 20/07/2017
Art. 3º - – O inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao caput do mesmo artigo os seguintes incisos IX a XII e os §§ 1º a 3º: "Art. 3º – (...) VI – depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (...) IX – multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; X – indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais11 de 31/07/1978
Art. 1º - O inciso XXI, do artigo 77, da Lei Complementar nº 3, de 18 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: "Art. 77 - ................................ XXI - prestar à Câmara, quando solicitada por vereador, informação sobre atos da administração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido".
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais157 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts.1º e 3º da Lei Delegada n.º 83, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º O IG...