Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 145 de 25 de janeiro de 2007
Altera dispositivos da Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Helena Antipoff - FHA. (A Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Helena Antipoff, de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Helena Antipoff vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Helena Antipoff", o termo "Fundação" e a sigla "FHA" se equivalem. (Vide inciso III do art.12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 93, 100 e 101 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Art. 2º A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, bem como a produção e a comercialização de produtos agrícolas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior para sua área de atuação. Parágrafo único. As atribuições e as competências específicas da FHA para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 3º A Fundação Helena Antipoff tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; d) Diretoria de Ensino; e) Diretoria Psicopedagógica. Parágrafo único. As competências e composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".(nr)
A Fundação modificará seu estatuto de forma a adequá- lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva ------------------------------------------------ Data da última atualização: 25/1/2011.