Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 11 de 31 de julho de 1978
Dá nova redação ao inciso XXI, do artigo 77, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1978.
Art. 1º
O inciso XXI, do artigo 77, da Lei Complementar nº 3, de 18 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: "Art. 77 - ................................ XXI - prestar à Câmara, quando solicitada por vereador, informação sobre atos da administração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido".
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
LEVINDO OZANAM COELHO Eduardo Levindo Coelho Elias Souza Carmo