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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 11 de 31 de julho de 1978

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Art. 1º

O inciso XXI, do artigo 77, da Lei Complementar nº 3, de 18 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: "Art. 77 - ................................ XXI - prestar à Câmara, quando solicitada por vereador, informação sobre atos da administração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 11 /1978