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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo16.083 de 28/12/2015

    Art. 6º, II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de Saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

  • Lei do Distrito Federal4.470 de 31/03/2010

    Art. 28 - A jornada básica de trabalho dos integrantes do cargo de Especialista DA carreira ASSISTÊNCIA Pública À SAÚDE do Quadro de Pessoal do Distrito Federal fica estabelecida, a contar de 1º de novembro de 2010, em 20 horas semanais, mantida a atual tabela de vencimentos e observada a devida proporcionalidade em razão DA ampliação de carga horária.

  • Lei do Distrito Federal7.582 de 25/11/2024

    Art. 4º, §2º - No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo pode proporcionar às mulheres conhecimento prático, de caráter formal, necessário à adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo, priorizando conteúdo de conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendedorismo, planejamento de empresa e noções de gestão financeira.

  • Lei do Distrito Federal4.545 de 10/12/1964

    Art. 15, §1º - Nas emprêsas de que trata êste artigo, a Prefeitura deterá, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, e, através de seus representantes fará observar, nos atos constitutivos de cada emprêsa, os preceitos legais aplicáveis.

  • Lei do Distrito Federal2.688 de 12/02/2001

    Art. 2º, II - a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a cultura, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)...

  • Lei do Distrito Federal329 de 08/10/1992

    Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Atividade a ser atribuída aos servidores integrantes das carreiras Administração Pública, Magistério Público do Distrito Federal, Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Apoio às Atividades Jurídicas, Administração Pública da Fundação Zoobotânica, Assistência Pública em Serviços Sociais, Administração Pública da Fundação Cultural, Atividades Culturais e Atividades Rodoviárias. (Legislação Correlata - Lei 340 de 29/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 355 de 23/11/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 342 de 29/10/1992)...

  • Lei do Distrito Federal3.086 de 05/12/2002

    Art. 16, §1º - Os representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, dos alunos e dos pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos, em cada unidade escolar.

  • Lei do Distrito Federal2.330 de 26/02/1999

    Art. 1º, Parágrafo Único - O atendimento de que trata o caput deste artigo consistirá de orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual e o seu respectivo tratamento, inclusive em caráter preventivo, acompanhamento periódico e realização de palestras e consultas coletivas; sem prejuízo de outras iniciativas por parte do Poder Público do Distrito Federal.