“participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais115 de 05/08/2010
Art. 3º - Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D: "Art. 6º-A Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13. Art. 6º-B Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar é exigido o nível superior de escolaridade, obtido em curso realizado em estabelecimen...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais140 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IGA vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Institu...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais97 de 29/01/2003
Altera a composição de cargos integrantes da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 97, de 29/1/2003 foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.698, de 30/7/2003.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de adequar a denominação de cargos previstos na Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991 e alteração posterior, à nova denominação de cargos decorrentes da reestruturação de Sec...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais185 de 31/07/2025
Art. 31 - – Fica acrescentado à Seção Única do Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte art. 75-B: "Art. 75-B – Aos membros e aos servidores efetivos da Defensoria Pública, ativos e inativos, bem como a seus dependentes, será assegurada, pela instituição, assistência à saúde suplementar, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos. Parágrafo único – A assistência prevista no caput será prestada direta ou indiretamente, ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais139 de 03/05/2016
Art. 5º - – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C: "Art. 46-B – O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. § 1º – Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte. § 2º – No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembarg...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais5 de 11/12/1973
Art. 1º - As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Estadual, decorrentes do giro da Dívida Pública Interna, poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas e despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º,...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais60 de 17/05/2001
Art. 2º - Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, sem prejuízo de suas demais atribuições e competências legais, o policiamento ostensivo no meio rural e a proteção da família rural, de seu patrimônio e dos bens produzidos e armazenados em cada unidade de produção.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais148 de 04/10/2019
Art. 5º, Parágrafo Único - – Cabe a Juiz Militar oficiar ao chefe da seção de recursos humanos ou à chefia imediata do militar para a efetivação do pagamento da diária a que se refere o caput deste artigo.