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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo15.444 de 09/06/2014

    Art. 1º - Passa a denominar-se "Engenheiro Maikon Rafael Goes da Silva" o viaduto localizado no km 520,260 da Rodovia Prefeito Homero Severo Lins (SP 284), no Município de Rancharia.

  • Lei do Distrito Federal3.927 de 21/12/2006

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei do Distrito Federal4.204 de 05/09/2008

    Art. 4º - É obrigatória a presença da brigada de incêndio nas seguintes edificações:...

  • Lei Estadual de São Paulo13.784 de 23/10/2009

    Art. 2º, II - o artigo 3º, dos incisos IX a XIII, com a seguinte redação: "Artigo 3º - ............................................................... ............................................................................ IX - transferência dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico; X - transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico; XI - o reto...

  • Lei do Distrito Federal3.825 de 24/02/2006

    Art. 3º - A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo às seguintes especificações:...

  • Lei Estadual de São Paulo11.377 de 14/04/2003

    Art. 6º - A redução do prazo a que alude o § 3º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias está condicionada à comprovação em juízo de que o imóvel desapropriado era residencial do credor e único à época da imissão na posse, produzindo efeitos a partir da intimação da entidade devedora estadual pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • Lei Estadual de São Paulo12.548 de 27/02/2007

    Art. 2º, IV - à participação na sociedade.

  • Lei do Distrito Federal2.759 de 31/07/2001

    Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Renda Minha do Distrito Federal e Bolsa Família do Governo Federal, observando-se o art. 1º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004) § 1° A participação do Distrito Federal no Programa Bolsa-Escola compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de quarenta e cinco reais por criança que atenda o disposto no artigo e resida há mais de cinco anos no ...