Lei Complementar Estadual de Minas Gerais12 de 21/12/1978Art. 1º - O inciso VIII do artigo 54, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a ter a redação seguinte, ficando ainda acrescentado ao referido artigo o parágrafo único abaixo:
"Art. 54 - ...........................
VIII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio a que se refere o nº 1, parágrafo 1º, do artigo 133.
XVIII - ..............................
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão d...