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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais170 de 24/04/2023

    Art. 1º - – Fica acrescentado ao caput do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, o seguinte inciso LXVI, passando seu inciso LXVI a vigorar como inciso LXVII: "Art. 18 – (…) LXVI – submeter à apreciação da Câmara de Procuradores de Justiça a proposta do Programa de Integridade do MPMG;".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais76 de 13/01/2004

    Art. 3º - Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais118 de 12/01/2011

    Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação do art. 1° desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais18 de 22/12/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - proceder, sob sua presidência ou a de Procurador de Justiça ou a de Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral, salvo o disposto no item XXXIV do artigo 8º desta lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar, por iniciativa própria, determinação do Procurador-Geral ou deliberação do Conselho Superior." "Art. 26 – (...)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais12 de 21/12/1978

    Art. 1º - O inciso VIII do artigo 54, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a ter a redação seguinte, ficando ainda acrescentado ao referido artigo o parágrafo único abaixo: "Art. 54 - ........................... VIII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio a que se refere o nº 1, parágrafo 1º, do artigo 133. XVIII - .............................. Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão d...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais84 de 25/07/2005

    Art. 20-c - – (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20-C – O Adicional de Desempenho – ADE – constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º – O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o n...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais27 de 18/01/1993

    Art. 12 - – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei adaptando os fundos existentes às normas desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua vigência, sob pena de extinção automática. (Prazo prorrogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993). (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais156 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 73, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. § 2º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência...