Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 12 de 21 de dezembro de 1978
Altera o artigo 54 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificando o seu inciso VIII e acrescentando-lhe parágrafo único. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1978.
Art. 1º
O inciso VIII do artigo 54, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a ter a redação seguinte, ficando ainda acrescentado ao referido artigo o parágrafo único abaixo: "Art. 54 - ........................... VIII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio a que se refere o nº 1, parágrafo 1º, do artigo 133. XVIII - .............................. Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas".
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
LEVINDO OZANAM COELHO Eduardo Levindo Coelho Elias Souza Carmo