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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 12 de 21 de dezembro de 1978

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Art. 1º

O inciso VIII do artigo 54, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a ter a redação seguinte, ficando ainda acrescentado ao referido artigo o parágrafo único abaixo: "Art. 54 - ........................... VIII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio a que se refere o nº 1, parágrafo 1º, do artigo 133. XVIII - .............................. Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 12 /1978