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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal4.311 de 09/02/2009

    Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão divulgar durante o período de matrícula a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.

  • Lei Estadual de São Paulo15.651 de 07/01/2015

    Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 13.810, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º – Passa a denominar-se "Prefeito Adão Isaac" o dispositivo SPD 059/345, localizado no entroncamento do acesso Sebastião Queiroz – SPA 059/345 – com a Rodovia Prefeito Fábio Talarico – SP 345 –, em São José da Bela Vista." (NR).

  • Lei do Distrito Federal3.734 de 13/01/2006

    Art. 1º - As especialidades de Artífice – Alfaiataria e Costuraria, Artes Gráficas, Carpintaria e Marcenaria, Eletricidade e Comunicação, Estofaria, Manutenção e Restauração de Veículos, Mecânica e Obras Civis - passam a integrar o cargo de Auxiliar de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com seus respectivos ocupantes.

  • Lei do Distrito Federal6.115 de 20/02/2018

    Art. 1º, Parágrafo Único - Durante períodos de racionamento de água, os canteiros de obras públicas e privadas do Distrito Federal ficam desobrigados de cumprir o disposto no caput.

  • Lei Estadual de São Paulo14.169 de 30/06/2010

    Art. 5º - Aos servidores do Quadro do IAMSPE abrangidos por esta lei não mais se aplica o Prêmio de Incentivo a que se refere a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, por estarem seus valores absorvidos na Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE.

  • Lei Estadual de São Paulo15.265 de 26/12/2013

    Art. 6º, II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de Saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde – FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

  • Lei do Distrito Federal2.099 de 29/09/1998

    Art. 1º - Ficam os estabelecimentos privados de saúde do Distrito Federal obrigados a divulgar a escala de plantão dos profissionais de saúde e as tabelas de preços dos serviços por eles prestados.

  • Lei do Distrito Federal2.797 de 18/10/2001

    Art. 7º, §1º - As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.