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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais167 de 25/01/2007

    Art. 3º - O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua jurisdição para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo índice de desenvolvimento humano - IDH e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e do Plano Plurianual da Ação Governamental e a orientação do Secretário Extraordinário de Estado dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais128 de 01/11/2013

    O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 36 da Constituição do Estado. § 1º – Para aplicação do disposto no caput, o servidor deverá completar no mínimo vinte anos de efetivo exercício em cargo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, ou em emprego ou ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais159 de 30/07/2021

    Art. 5º - – A instituição de uma aglomeração urbana ou de uma microrregião será feita mediante lei complementar, com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado, bem como na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e deverá ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os municípios pertencentes à unidade territorial, bem como de avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais45 de 26/07/2000

    Art. 1º - – O artigo 1º da Lei Delegada nº 42, de 7 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Nos valores da tabela do vencimento básico, constantes no Anexo desta Lei, dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e alterações posteriores, extensiva aos inativos, foram consideradas para a recomposição: I – para os cargos de símbolos PE-01 a PE-17, a incorporação das parcelas correspondentes à gratificação de tempo integral, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 42, de 11 de janeiro de 1996, à...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005

    Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. § 1º – São cento e vinte Os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, Os de Vice-Presidentes e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Ar...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais72 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais44 de 12/07/2000

    Art. 2º - – O artigo 4º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º – Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais146 de 09/01/2018

    Art. 7º - Os dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado na data de publicação desta lei serão lotados, no final de seus mandatos, em câmara a ser instalada, respeitada a opção de remoção.