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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais75 de 13/01/2004

    Art. 21 - – (Revogado pelo inciso I do art. 4 da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – Os Procuradores do Estado nomeados após a publicação desta lei complementar, ressalvadas as hipóteses de acumulações constitucionais, ficam obrigados a cumprir jornada de trabalho em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais."...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais141 de 13/12/2016

    Art. 6º - – Ficam acrescentados ao Título II de Lei Complementar nº 65, de 2003, os seguintes arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C: "Art. 5º-A – À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente: I – abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão; II – organizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares; III – praticar atos próp...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais177 de 17/07/2024

    Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais175 de 14/06/2024

    Art. 4º - – O § 5º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 – (…) § 5º – O exercício das funções de Dirigente Regional, Coordenador de Vigilância em saúde no nível Regional, Chefe de Núcleo de Vigilância no nível Regional, Subsecretário de Vigilância em saúde, Superintendente, Diretor, Coordenador, Assessor da Subsecretaria de Vigilância em saúde e Assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da saúde do Trabalhador não é impedimento para que os servidores a que se refere o art. 13 sejam designados como autoridade sanitária de vigil...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais4 de 04/12/1973

    Art. 1º - O Poder Executivo elaborará Planos Estaduais de Desenvolvimento, de duração igual à do mandato do Governador do Estado, os quais serão submetidos à deliberação da Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 30(trinta) de setembro do primeiro ano de mandato.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais54 de 13/12/1999

    Art. 4º, §2º - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de administração, de seu pessoal militar inclusive, subordinam-se técnica e administrativamente ao Comando-Geral da Corporação.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais174 de 26/01/2007

    Art. 8º, §2º - As FGDs têm a denominação formada pela sigla ""FGD" acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação. § 3º - O valor de cada função a que se refere o caput corresponde ao índice FGD-unitário, conforme a graduação em níveis constante do Anexo II.1. § 4º - O quantitativo total de FGDs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 91 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 3...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais164 de 25/01/2007

    Art. 1º, §4º - O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras e supervisão de obras, nos contratos e convênios entre órgãos da Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DER, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo". (nr) Art. 3º Fica instituído o Conselho de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, órgão colegiado que tem por finalidade: I - deliberar sobre: a) proposta da Diretoria Colegiada de lotação de cargos comissionados às unidades administrativas de que trata o incis...