Lei Delegada Estadual de Minas Gerais50 de 21/01/2003Art. 2º, Parágrafo Único - A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.".
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.)
Art. 3º – No Anexo I a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de l999, onde se lê "cargos lotados no Gabinete do Vice-Governador" leia-se "cargos lotados na Vice-Governadoria do Estado."
Art. 4º – Ficam criados(4) cargos de provimento em comissão na classe de Assessor II, código MG-12, símbolo AD12, do Grupo de Assessoramento Intermediário, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de l995, destinados à