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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais159 de 25/01/2007

    Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro",...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais49 de 23/12/1997

    Art. 2º, Parágrafo Único - São beneficiários da subconta referente à Região Metropolitana de Belo Horizonte os municípios mencionados no artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, assim como os seus distritos que venham a emancipar-se e outros municípios que venham posteriormente a integrar a Região, nos termos da lei.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais52 de 25/11/1999

    Art. 3º, VI - recolher ao Tesouro Estadual, à conta da Assembléia Legislativa, os saldos bancários remanescentes.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais24 de 28/08/1985

    Art. 1º - – O artigo 4º da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se ao oficial que tiver atingido o último posto da hierarquia na Polícia Militar, assegurando-se-lhe o direito à percepção da diferença entre seu posto e o imediatamente inferior."...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais101 de 23/11/2007

    Art. 6º - Os membros da Defensoria Pública em exercício na data da publicação desta Lei Complementar serão posicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 2º desta Lei Complementar, e Os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais182 de 21/01/2011

    Art. 25 - Ficam criados os cargos de Vice-Presidente na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER -, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG -, Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. (Vide art. 38 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais92 de 23/06/2006

    Art. 16, §2º, II - não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do servidor;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais50 de 21/01/2003

    Art. 2º, Parágrafo Único - A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.) Art. 3º – No Anexo I a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de l999, onde se lê "cargos lotados no Gabinete do Vice-Governador" leia-se "cargos lotados na Vice-Governadoria do Estado." Art. 4º – Ficam criados(4) cargos de provimento em comissão na classe de Assessor II, código MG-12, símbolo AD12, do Grupo de Assessoramento Intermediário, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de l995, destinados à