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pagamento póstumo a dependentes ou sucessores” em Legislação Federal

  • Medida Provisória764 de 26/12/2016

    Art. 1º, Parágrafo Único - É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput .

  • Medida Provisória399 de 29/12/1993

    Art. 14, II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;...

  • Medida Provisória621 de 08/07/2013

    Art. 22 - Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei nº 6.815, de 1980, e no Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

  • Medida Provisória813 de 26/12/2017

    Art. 1º - A Lei Complementar n º 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4 º (...) § 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Vigência) I - atingida a idade de sessenta anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou IV - invalidez. (...) § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civ...

  • Medida Provisória871 de 18/01/2019

    Art. 25, §5° - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura." (NR) " Art. 71-D O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (NR) "Art. 74 (...) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (...) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconheci...

    • Medida Provisória16 de 03/11/1988

      Art. 1º, §2°, e - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;...

    • Medida Provisória138 de 19/11/2003

      Art. 1º, §1° - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    • Medida Provisória932 de 31/03/2020

      Art. 1º, IV, a - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;...