JurisHand AI Logo

Medida Provisória nº 138 de 19 de Novembro 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivo à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (...)" (NR) " Art. 103-A . O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini José Dirceu de Oliveira e Silva Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2003