Medida Provisória nº 764 de 26 de dezembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195


Art. 1º

Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único

É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput .

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Ilan Goldfajn

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2016 e republicado em 28.12.2016