Medida Provisória nº 932 de 31 de Março de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II

Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;

III

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;

IV

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

a

um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b

cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c

dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único

Durante o prazo de que trata o caput , a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

I

Sesi;

II

Senai;

III

Sesc;

IV

Senac;

V

Sest;

VI

Senat;

VII

Senar; e

VIII

Sescoop.

Art. 2º

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei , referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 - Edição extra B