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ordem social” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais96 de 26/07/2018

    Art. 2º - – Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 4º a 17: "Art. 160 – (...) § 4º – As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 5º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do c...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais48 de 27/12/2000

    Art. 1º - O "caput" e o inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º e passando seu parágrafo único a § 1º: "Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV a XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade no serviço público, especialmente: ............................................................. II - férias-prêmio, com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais57 de 15/07/2003

    Art. 3º - – O art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. § 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o "caput" deste arti...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais20 de 06/05/1982

    Art. 1º - A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, acrescentando-se no artigo 89 o § 9º e suprimindo-se o parágrafo único dos artigos 88 e 92: "Art. 88 - O Ministério Público Estadual é exercido: I - pelo Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada; II - pelos Procuradores de Justiça; III - pelos Promotores de Justiça. Art. 89 - A Lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal. § 1º - O Ministéri...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais100 de 04/09/2019

    Art. 1º - – Os §§ 6º a 10, 12, 15 e 17 do art. 160 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 18 e 19 a seguir: "Art. 160 – (...) § 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por: I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II – emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento I...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais24 de 01/12/1986

    Art. 1º - A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 106 e seu § 4º, 226 e parágrafos, 227, acrescentando-se o artigo 228, renumerando-se para parágrafos 5º e 6º os atuais parágrafos 4º e 5º do artigo 106 e passando o atual artigo 227 a constituir o artigo 240: "Art. 106 - O servidor público estadual ou municipal da administração direta ou indireta, bem como o serventuário extrajudicial exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo. § 1º - ................................... § 2º - ................................... § 3º - ................................... § 4º - Investido no...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais170 de 25/01/2007

    Art. 3º, II, j - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais28 de 28/08/1985

    Art. 2º, IV - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais;...