Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro75 de 20/12/2019Art. 1º - Incluem-se os parágrafos 9º caput e inciso I e parágrafo 10 ao artigo 209 e os parágrafos 9º ao 18 ao artigo 210, ambos da Constituição Estadual.
"Art. 209 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 9º Cabe a Lei Complementar:
I – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 210.
§ 10 A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, co...