Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 86 de 02 de junho de 2021
ACRESCENTA O ARTIGO 226-A À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A FIM DE INSTITUIR O FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2021.
Art. 1º
Acrescenta o artigo 226-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação: "Art. 226-A. Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro. § 1º O Fundo de que trata o caput tem por objetivo principal promover a estabilização fiscal, bem como: I – constituir uma poupança pública com recursos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural; II – mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural; III – garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos; IV – aumentar a economia para gerações futuras; V – proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo; VI – financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro. § 2º Além dos objetivos dispostos no §1º e seus incisos, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia. § 3º Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo: I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; II – 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, §1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade."
Art. 2º
Lei Complementar regulamentará a presente Emenda Constitucional.
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado CHICO MACHADO, 2º Vice-Presidente; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Vice-Presidente; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 4º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputada TIA JU, 2º Secretário; Deputado RENATO ZACA, 3º Secretário; Deputado FILIPE SOARES, 4º Secretário; Deputado BRAZÃO, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Vogal Proposta de Emenda