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ordem social” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei545 de 18/04/1969

    Art. 1º - O § 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias".

  • Decreto-Lei1.107 de 18/06/1970

    Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...) § 5º Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato."...

  • Medida Provisória440 de 29/08/2008

    Art. 4º, VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e...

  • Decreto-Lei2.385 de 18/12/1987

    Art. 3º, Parágrafo Único - Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.

  • Lei8.764 de 20/12/1993

    Art. 3º, c - o de assistência social do Ministério do Bem-Estar social;...

  • Decreto-Lei795 de 27/08/1969

    Art. 2º - O disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969 , não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral de previdência social no máximo cinco anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.

  • Decreto23.611 de 20/12/1933

    Art. 14 - É expressamente proíbida aos consórcios profissionais-cooperativos qualquer atividade de ordem político-social ou religiosa.

  • Decreto-Lei5.684 de 20/07/1943

    Art. 2º, §2º - O I.N.S. subscreverá as ações ordinárias, e, juntamente com os institutos de previdência social e caixas econômicas federais, as ações preferenciais para as quais não haja subscritores.