“ordem social” em Legislação Federal
- Decreto-Lei859 de 11/09/1969
Art. 3º - O inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 1º(...) I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma: I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue: a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%; b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%; c) Municípios - 8,0/76,64%. I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do...
- Decreto-Lei4.295 de 13/05/1942
Art. 3º - Para facilitar aos Governos dos Estados, Territórios ou Municípios, às entidades autárquicas e às empresas ou pessoas brasileiras o estabelecimento de novas instalações, bem como a ampliação ou a modificação da existentes, ser-lhes-ão facultados, no Banco do Brasil e nas instituições de crédito popular e de previdência social, créditos especiais, equiparados, nessas instituições, aos destinados às indústrias que interessam à defesa nacional.
- Decreto-Lei2.179 de 04/12/1984
Art. 3º - Sobre o vencimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.
- Decreto-Lei1.594 de 13/09/1939
Art. 1º, §3º - Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título social a terceiro, que tenha essa qualidade.
- Lei3.623 de 02/09/1959
Art. 1º, I - Os agentes consulares de carreira ou missi, por ordem de classe e, dentro da mesma classe, por ordem de antiguidade do exequatur brasileiro;...
- Medida Provisória359 de 16/03/2007
Art. 2º, §3º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º." (NR) "Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º." (NR) "Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas ...
- Lei11.882 de 23/12/2008
Art. 2º, §1º, III - o número de ordem, o local e a data de emissão;...
- Lei4.943 de 06/04/1966
Art. 5º, §1º, d - de um representante do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil;...