Decreto-Lei nº 1.594 de 13 de Setembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o nº IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que o art. 165 da Constituição, mesmo dentro da faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras, não exclui de todo o capital e o braço estrangeiros, exigindo, apenas, que, nas indústrias situadas no interior da referida faixa, predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional; Considerando que, pelo art. 148, independe de autorização o aproveitamento das quedas dagua já utilizadas industrialmente na data do decreto da Constituição Federal, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa; Considerando que, em vista do disposto no art. 144 da Constituição Federal, a lei deverá regular a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas dagua, ou outras fontes de energia, assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação; Considerando que o número IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, execede os textos constitucionais, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
O número IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937 , toma a seguinte forma: IV - As autorizações só poderão ser concedidas a brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos lucros.
As empresas, para fins de mineração e industrialização serão constituida por acionistas brasileiros ou pessoas jurídicas brasileira, contanto que os sócios ou acionistas destas últimas sejam brasileiros.
Poderão ser sócios das empresas, para fins de mineração, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, mesmo no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos, ou de causa-mortis, por falecimento de qualquer dos cônjuges, só é permitida a sucessão a brasileiros natos.
Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título social a terceiro, que tenha essa qualidade.
As cessões e transferências sómente se efetuarão, mediante a apresentação às sociedades, da prova de nacionalidade pelos respectivos cessionários. As empresas, que efetuarem transferências sem essa prova de nacionalidade, perderão, ipso facto, todo e qualquer direito a autorizações, ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes para a realização de seus fins.
Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que ele fizer destes direitos à pessoa física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício.
GETULIO VARGAS. Fernando Costa. Francisco Campos. Estes texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1939 e retificado em 21.9.1939