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Decreto-Lei nº 1.594 de 13 de Setembro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o nº IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que o art. 165 da Constituição, mesmo dentro da faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras, não exclui de todo o capital e o braço estrangeiros, exigindo, apenas, que, nas indústrias situadas no interior da referida faixa, predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional; Considerando que, pelo art. 148, independe de autorização o aproveitamento das quedas dagua já utilizadas industrialmente na data do decreto da Constituição Federal, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa; Considerando que, em vista do disposto no art. 144 da Constituição Federal, a lei deverá regular a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas dagua, ou outras fontes de energia, assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação; Considerando que o número IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, execede os textos constitucionais, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

O número IV do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937 , toma a seguinte forma: IV - As autorizações só poderão ser concedidas a brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos lucros.

§ 1º

As empresas, para fins de mineração e industrialização serão constituida por acionistas brasileiros ou pessoas jurídicas brasileira, contanto que os sócios ou acionistas destas últimas sejam brasileiros.

§ 2º

Poderão ser sócios das empresas, para fins de mineração, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, mesmo no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos, ou de causa-mortis, por falecimento de qualquer dos cônjuges, só é permitida a sucessão a brasileiros natos.

§ 3º

Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título social a terceiro, que tenha essa qualidade.

§ 4º

As cessões e transferências sómente se efetuarão, mediante a apresentação às sociedades, da prova de nacionalidade pelos respectivos cessionários. As empresas, que efetuarem transferências sem essa prova de nacionalidade, perderão, ipso facto, todo e qualquer direito a autorizações, ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes para a realização de seus fins.

§ 5º

Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que ele fizer destes direitos à pessoa física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Fernando Costa. Francisco Campos. Estes texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1939 e retificado em 21.9.1939