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Lei nº 3.623 de 2 de Setembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 26 das Regras de admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras, aprovadas pelo Decreto número 4.391, de 18 de junho de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art 26 das Regras para admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras, aprovadas pelo Decreto-lei nº 4.391, de 18 de junho de 1942 ; "Art. 26 Na Capital da República e nos Estados da União, são as seguintes as normas de precedência, reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para o Corpo Consular estrangeiro;

I

Os agentes consulares de carreira ou missi, por ordem de classe e, dentro da mesma classe, por ordem de antiguidade do exequatur brasileiro;

II

A seguir, na mesma ordem, os honorários ou electi, quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidadãos brasileiros".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1959