Lei nº 3.623 de 2 de Setembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 26 das Regras de admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras, aprovadas pelo Decreto número 4.391, de 18 de junho de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Passa a ter a seguinte redação o art 26 das Regras para admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras, aprovadas pelo Decreto-lei nº 4.391, de 18 de junho de 1942 ; "Art. 26 Na Capital da República e nos Estados da União, são as seguintes as normas de precedência, reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para o Corpo Consular estrangeiro;
Os agentes consulares de carreira ou missi, por ordem de classe e, dentro da mesma classe, por ordem de antiguidade do exequatur brasileiro;
A seguir, na mesma ordem, os honorários ou electi, quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidadãos brasileiros".
JUSCELINO KUBITSCHEK Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1959