Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 3.623 de 2 de Setembro de 1959
Modifica o art. 26 das Regras de admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras, aprovadas pelo Decreto número 4.391, de 18 de junho de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ter a seguinte redação o art 26 das Regras para admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras, aprovadas pelo Decreto-lei nº 4.391, de 18 de junho de 1942 ; "Art. 26 Na Capital da República e nos Estados da União, são as seguintes as normas de precedência, reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para o Corpo Consular estrangeiro;
I
Os agentes consulares de carreira ou missi, por ordem de classe e, dentro da mesma classe, por ordem de antiguidade do exequatur brasileiro;
II
A seguir, na mesma ordem, os honorários ou electi, quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidadãos brasileiros".