Decreto-Lei345 de 28/12/1967Art. 1º, §1º - A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será negociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei 187, de 15 de janeiro de 1936 , com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.