“ordem social” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 01 de Outubro de 1991
Art. 2º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 , crédito suplementar no valor de Cr$ 32.600.000,00 (trinta e dois milhões e seiscentos mil cruzeiros), em favor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 25 de Setembro de 2000
Art. 1º, IV - RÁDIO MAGUARY LTDA., na cidade de Belém, Estado do Pará, outorgada pelo Decreto nº 92.673, de 16 de maio de 1986 , para a Fundação Aldo Carvalho de Comunicação Social (Processo nº 53720.000100/97). (Vide Decreto de 1º de fevereiro de 2002).
- Decreto-Lei593 de 27/05/1969
Art. 5º, §1º - A União será representada, nos atos de instituição da Fundação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
- Medida Provisória419 de 20/02/2008
Art. 1º - O parágrafo único do art. 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado...
- Decreto Não Numeradode 30 de Julho de 2002
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei n º 10.407, de 10 de janeiro de 2002 ), em favor da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação e do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor global de R$ 45.049.136,00 (quarenta e cinco milhões, quarenta e nove mil, cento e trinta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.
- Medida Provisória795 de 17/08/2017
Art. 1º - Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6 º da Lei n º 9.478, de 6 de agosto de 1997 , observado o disposto no § 1 º . Produção de efeito...
- Lei Complementar200 de 30/08/2023
Regime Fiscal Sustentável
Art. 1º, §1º, I - aplica-se às receitas primárias e às despesas primárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União;...
- Medida Provisória132 de 20/10/2003
Art. 5º - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, interlocução com instâncias de participação e controle social, bem assim a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.