Art. 2º, Parágrafo Único - O objeto social da empresa referida neste artigo deverá restringir-se, exclusivamente, à construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias.
Art. 1º - São criadas, transformadas, reclassificadas e extintas funções, na forma dos Anexos I e II deste Decreto para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111 e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social...
Art. 4º, §8º, V - o fortalecimento do custeio da previdência social.
Art. 38, b - de cultura social;...
Art. 2º, I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5, seis DAS 102.4, dois DAS 102.3 e dois DAS 101.1;...
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar de NCz$ 31.206,555.678,00 (trinta e um bilhões, duzentos e seis milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito cruzados novos), para atender a programação indicada nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 131, II, e - um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.
Art. 8º, §2º - A comissão funcionará em dependência dos Correios a Telégrafos, com o auxílio do pessoal e material que lhe forem por êste fornecidos, á sua requisição, de ordem do ministério da Viação e Obras Públicas.