Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

ordem social” em Legislação Federal

  • Lei14.169 de 10/06/2021

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) , em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações, do Meio Ambiente, da Defesa, do Desenvolvimento Regional e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.095.575.217,00 (um bilhão noventa e cinco milhões quinhentos e setenta e cinco mil duzentos e dezessete reais), para atender às programações constantes do Anexo I.

  • Lei2.282 de 04/08/1954

    Art. 7º - É assegurado às firmas ou emprêsas comerciais que tenham escrita regular e sejam credoras de criadores e recriadores, nos têrmos das Leis ns. 209, de 2 de janeiro de 1948 , 457, de 29 de outubro de 1948 , 1.002, de 24 de dezembro de 1949 e 1.728, de 10 de novembro de 1952 , de importância superior a 80% (oitenta por cento) de seu capital social, o direito de, com as apólices de que trata esta lei, caucionar empréstimos em estabelecimento bancário.

  • Lei10.676 de 22/05/2003

    Art. 1º - As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .

  • Lei8.594 de 30/12/1992

    Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretarias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.089.725.000,00 (três bilhões, oitenta e nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Cultura, constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei3.772 de 07/06/1960

    Art. 2º - São, igualmente, equiparados aos extranumerários mensalistas da União, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício, os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas e da Comissão do Vale do São Francisco remunerados à conta de dotações constantes da Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.2.00 (Dispositivos Constitucionais), admitidos até a data da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, para o desempenho de atividades que sejam de natureza caracteristicamente temporária.

  • Lei6.931 de 07/07/1981

    Art. 1º - É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, utilizando recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.629.852.69 (hum bilhão, seiscentos e vinte e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e sessenta e nove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, no mês de setembro de 1980, a Cr$1.050.000.000,00 (hum bilhão e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado à construção, reforma e reequipamento da Rede Hospitalar.

  • Decreto6.722 de 30/12/2008

    Art. 1º, §10 - A segunda via da declaração prevista na alínea "c" do inciso II do § 2º deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.

    • Lei11.958 de 26/06/2009

      Art. 1º, §1º - (...) III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (...)" (NR) " Art. 24 À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e...