“ordem social” em Legislação Federal
- Decreto91.146 de 15/03/1985
Art. 6º, I, a - Órgãos de Assistência Direta e Imediata no Ministro: 1. Gabinete do Ministro - GM; 2. Consultoria Jurídica; 3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e 4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
- Decreto12.159 de 02/09/2024
Art. 3º, I - assistir o Presidente em sua representação política e social;...
- Decreto5.333 de 06/01/2005
Art. 1º - Os arts. 4º e 16 do Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 3.972, de 16 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O capital Social do SERPRO é de R$ 136.060.161,03 (cento e trinta e seis milhões, sessenta mil, cento e sessenta e um reais e três centavos), integralmente subscrito pela União. (...)". (NR) "Art. 16 (...) § 1º Na hipótese de vacância do cargo, em que não haja a imediata designação específica do titular, o Diretor-Presidente indicará, imediatamente à vacância, o Auditor-Geral Interino, para aprovação do Conselho Diretor.
- Decreto6.575 de 25/09/2008
Art. 1º - Os arts. 14 e 16 do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por seis Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum . (...)" (NR) " Art. 16 . A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES, deliberando com a presença de, pelo menos, cinco de seus me...
- Decreto5.522 de 25/08/2005
Art. 1º - O caput do art. 6º do Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 12.949.064.627,63 (doze bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), sem emissão de ações, dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal." (NR)...
- DecretoDecreto de 09 de Novembro de 1994
Art. 1º - É concedida à empresa COLOPLAST A/S, com sede na Municipalidade de Helsingor, Dinamarca, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social atuar na qualidade de fabricantes e comerciantes, em particular dentro dos setores de utensílios médicos para enfermarias e hospitais, com destaque de capital social de RS 9.454,54 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização, observadas as cláusulas que acompanham este Decreto.
- DecretoDecreto de 27 de Fevereiro de 2014
Art. 1º - Fica qualificado como Organização Social o Instituto de Ensino e Pesquisa Alberto Santos Dumont, associação civil com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número 19.176.461/0001-48, que tem como objetivo desenvolver projetos de educação e de pesquisa científica por meio da criação de um ambiente multidisciplinar, visando ao desenvolvimento de pesquisas de ponta em múltiplas áreas do conhecimento, envolvendo projetos de âmbito educacional, Social e de desenvolvimento econômico, mediante a celebração de contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Educa...
- Decreto5.673 de 11/01/2006
Art. 1º - Os §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 200 3, passam a vigorar com a seguinte redação : "§ 2º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro. § 3º O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência So...