Decreto nº 12.159 de 2 de Setembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
um CCE 1.07; e
b
um CCE 1.05; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCBR:
a
um CCE 1.13;
b
um CCE 2.10;
c
duas FCE 1.07;
d
duas FCE 1.05;
e
uma FCE 2.02; e
f
uma FCE 2.01.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa." (NR) "Art. 2º (...) VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos, inclusive no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e (...)" (NR) "Art. 3º (...) II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Diretoria-Executiva; e b) Gabinete da Presidência; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Centro de Gestão; e IV - órgãos específicos singulares:
a
Centro de Pesquisa; e
b
Centro de Memória e Informação." (NR) " Seção I-A Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente Art. 7º-A À Diretoria-Executiva compete:
I
auxiliar a Presidência na definição das diretrizes estratégicas e na governança das atividades de competência da FCRB;
II
coordenar a elaboração do planejamento estratégico da FCRB;
III
coordenar a elaboração do relatório de gestão da FCRB; e
IV
coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal. Art. 7º-B Ao Gabinete da Presidência compete:
I
assistir o Presidente em sua representação política e social;
II
executar atividades relacionadas a relações públicas e institucionais;
III
administrar os atos oficiais do Presidente e acompanhar sua publicação;
IV
atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura; e
V
supervisionar as atividades de difusão e de comunicação social." (NR) "Art. 10 . Ao Centro de Gestão compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de: (...)" (NR) "Art. 12 (...) III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e V - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga." (NR) "Art. 15 Ao Diretor-Executivo, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores do Centro de Pesquisa, do Centro de Memória e Informação e do Centro de Gestão, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno." (NR)
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022:
I
a alínea "c" do inciso II do caput do art. 3º;
II
do caput do art. 10:
a
o inciso IV ; e
b
o inciso VII; e
III
o art. 14.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.