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ordem social” em Legislação Federal

  • Lei2.200 de 12/04/1954

    Art. 2º - O Museu do Diamante tem por finalidade recolher, classificar, conservar e expor adequadamente elementos característicos das jazidas, formações e espécimes de diamantes ocorrentes no Brasil bem como objetos de valor histórico e artístico relacionados com a indústria daquela mineração em face dos aspectos principais do seu desenvolvimento, da sua técnica e da sua influência na economia e no meio social do antigo Distrito Diamantino e de outras regiões do país.

  • Lei12.034 de 29/09/2009

    Art. 7º - Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

  • Lei10.619 de 23/12/2002

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério das Relações Exteriores, crédito suplementar no valor global de R$ 105.232.872,00 (cento e cinco milhões, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei12.363 de 29/12/2010

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010) , em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 1.215.768.767,00 (um bilhão, duzentos e quinze milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei10.490 de 05/07/2002

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Esporte e Turismo, crédito suplementar no valor global de R$ 269.223.359,00 (duzentos e sessenta e nove milhões, duzentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

  • Lei13.393 de 20/12/2016

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016) , em favor dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 399.755.495,00 (trezentos e noventa e nove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei13.517 de 24/11/2017

    Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017 ), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 305.047.057,00 (trezentos e cinco milhões, quarenta e sete mil, cinquenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I.

  • Lei13.682 de 19/06/2018

    Art. 2º, §9º - (VETADO). (Promulgação partes vetadas) § 9º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.