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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná20.852 de 07/12/2021

    Art. 4º - O Departamento de Patrimônio do Estado e a Secretaria de Estado das Cidades - SECID ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21418 de 17/04/2023)...

  • Lei Estadual do Paraná7.957 de 22/11/1984

    Art. 2º - A Secretaria da Cultura e Esporte promoverá através de programa pré-estabelecidos, campanhas para a preservação da Gralha Azul, concientizando a população da necessidade da preservação das matas, e da reconstrução das matas destruídas.

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.822 de 20/06/2024

    Art. 2º, III - estímulo à modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;...

  • Decreto Estadual de São Paulo63.061 de 15/12/2017

    Art. 1º, Parágrafo Único - – Na hipótese de as fundações governamentais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista considerarem prescindível a consulta prévia à Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, deverá essa opção ser expressamente motivada pelas áreas técnicas responsáveis pela contratação dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo.

  • Decreto Estadual do Paraná8.854 de 25/11/2010

    Art. 6º, V - as Empresas Concessionárias de Rodovias no Estado; e.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro7.964 de 17/05/2018

    Art. 2º - As empresas abrangidas por esta Lei terão (60) sessenta dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas nesta modalidade, tão logo seja solicitado pelo usuário do serviço.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.280 de 10/01/2019

    Art. 6º, I, b - a conservação das águas e dos serviços hídricos;...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul40.891 de 13/07/2001

    Art. 2º - A instituição do Programa Primeiro Emprego - PPE, objetiva promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas e das empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais e/ou autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.