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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro10.415 de 11/06/2024

    Art. 4º, I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas; e no atendimento;...

  • Lei Estadual do Paraná15.226 de 25/07/2006

    Art. 6º - As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2007, estão estimadas no valor aproximado de R$ 17.351.595.300,00 (dezessete bilhões, trezentos e cinqüenta e um milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos reais).

  • Lei Estadual do Paraná772 de 07/11/1951

    Art. 12, Parágrafo Único - Mensalmente, até o dia 10, as companhias ou empresas de que trata êste artigo, deverão fornecer ao D.E.C.A.:...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais692 de 29/12/2023

    Art. 2º, I - da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;...

  • Lei do Distrito Federal1.152 de 17/07/1996

    Art. 1º, §2º - O Poder Público ou as empresas responsáveis pelos equipamentos urbanos de que trata o inciso III não serão responsabilizados por danos causados às instalações realizadas nas áreas verdes, em virtude de:...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro10.730 de 04/04/2025

    Art. 2º, XI - promover a visibilidade e reconhecimento dos grupos e blocos nas mídias oficiais e abrir parcerias com empresas privadas para divulgação;...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais48.012 de 22/07/2020

    Art. 62 - – O art. 15 do Decreto nº 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 – Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas: I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado; II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital para empresas consorciadas; III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na...

  • Decreto Estadual do Paraná2.101 de 31/01/2008

    Art. 2º - A remuneração dos cargos diretivos das Empresas Públicas Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – CLASPAR e Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR de que trata o Decreto n° 800, de 17 de outubro de 1991, passa a ser atribuída ao Diretor Presidente ou equivalente em 85% (oitenta e cinco por cento) e aos demais Diretores ou equivalentes em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração prevista pela Lei n° 14.554, de 06 de dezembro de 2004, ficando excepcionada por este fim do Decreto n° 5.723, de 24 de novembro de 2005....