“obrigações das empresas” em Legislação Estadual
- Lei Estadual de São Paulo15.854 de 02/07/2015
Art. 2º - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta. Artigo 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções:...
- Lei Estadual de São Paulo10.615 de 28/06/2000
Art. 1º - Na contratação de terceiros para execução de serviços de limpeza para o Estado, por suas autarquias, empresas, bem como fundações por ele instituídas, é obrigatória a estipulação assegurando o aproveitamento, nos respectivos contratos, da população de rua, dos condenados definitivamente pelo Poder Judiciário, desde que primários, que estejam cumprindo pena em regime aberto e seus crimes ou contravenções não tenham o caráter infamante.
- Lei Estadual do Paraná17.444 de 27/12/2012
Art. 1º, §5º - O crédito outorgado previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado pelas empresas beneficiárias, inclusive para a compensação do ICMS diferido nas aquisições internas destinadas exclusivamente à obra, sendo que a compensação ocorrerá ao final do processo, após a conclusão e entrega do equipamento público, desde que homologado pelo órgão e/ou entidade competente. (Incluído pela Lei 22209 de 05/12/2024)...
- Lei do Distrito Federal3.437 de 09/09/2004
Art. 1º - No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices, e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4852 de 12/06/2012)...
- Lei Estadual do Paraná5.331 de 26/05/1966
Art. 2º - A transferência será procedida a título de integralização de subscrição por parte do Estado do Paraná em aumento de capital da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, após prévia avaliação e preenchimento de tôdas as formalidades previstas pela legislação administrativa e ordinária, podendo, todavia, a referida emprêsa tomar posse e utilizar desde já, em caráter precário, o terreno e instalações nêle construidas.
- Lei do Distrito Federal895 de 01/08/1995
Art. 15 - As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
- Lei do Distrito Federal7.549 de 30/07/2024
Art. 48, §3º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
- Lei do Distrito Federal4.756 de 14/02/2012
Art. 4º - Os materiais coletados seletivamente na forma desta Lei poderão, mediante convênio com empresas de reciclagem, ser trocados por materiais didáticos.