Lei Estadual de São Paulo nº 10.615 de 28 de junho de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Na contratação de terceiros para execução de serviços de limpeza para o Estado, por suas autarquias, empresas, bem como fundações por ele instituídas, é obrigatória a estipulação assegurando o aproveitamento, nos respectivos contratos, da população de rua, dos condenados definitivamente pelo Poder Judiciário, desde que primários, que estejam cumprindo pena em regime aberto e seus crimes ou contravenções não tenham o caráter infamante.
Entende-se por população de rua o segmento populacional em estado de abandono e marginalização na sociedade, pessoas vivendo sozinhas ou agrupadas, sem moradia, sem vínculo familiar, desempregadas ou as subempregadas.
Dos editais de licitação ou termos equivalentes, constará a condição por força da qual os contratados para os fins previstos neste artigo terão de cumprir o exigido pela presente lei.