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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.615 de 28 de junho de 2000

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Art. 1º

Na contratação de terceiros para execução de serviços de limpeza para o Estado, por suas autarquias, empresas, bem como fundações por ele instituídas, é obrigatória a estipulação assegurando o aproveitamento, nos respectivos contratos, da população de rua, dos condenados definitivamente pelo Poder Judiciário, desde que primários, que estejam cumprindo pena em regime aberto e seus crimes ou contravenções não tenham o caráter infamante.

§ 1º

Entende-se por população de rua o segmento populacional em estado de abandono e marginalização na sociedade, pessoas vivendo sozinhas ou agrupadas, sem moradia, sem vínculo familiar, desempregadas ou as subempregadas.

§ 2º

Dos editais de licitação ou termos equivalentes, constará a condição por força da qual os contratados para os fins previstos neste artigo terão de cumprir o exigido pela presente lei.