Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.615 de 28 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na contratação de terceiros para execução de serviços de limpeza para o Estado, por suas autarquias, empresas, bem como fundações por ele instituídas, é obrigatória a estipulação assegurando o aproveitamento, nos respectivos contratos, da população de rua, dos condenados definitivamente pelo Poder Judiciário, desde que primários, que estejam cumprindo pena em regime aberto e seus crimes ou contravenções não tenham o caráter infamante.
§ 1º
Entende-se por população de rua o segmento populacional em estado de abandono e marginalização na sociedade, pessoas vivendo sozinhas ou agrupadas, sem moradia, sem vínculo familiar, desempregadas ou as subempregadas.
§ 2º
Dos editais de licitação ou termos equivalentes, constará a condição por força da qual os contratados para os fins previstos neste artigo terão de cumprir o exigido pela presente lei.