Art. 2º, I - da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;...
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Código Denominação Nº de Cargos Padrão 1 - Grupo de Direção e Assessoramento TC-93 (Item com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 17.690, de 31/7/2008.) Diretor-Geral 1 TC-87 TC-DAS-02 Diretor III 8 TC-87 TC-DAS-03 Diretor Adjunto 10 TC-77 TC-DAS-05 Assessor IV 11 TC-87 TC-DAS-06 Assessor do Presidente 1 TC-87 TC-DAS-07 Assessor de Manutenção 1 TC-71 TC-DAS-08 Assessor de Comunicação Social 1 TC-71 TC-DAS-09 Diretor de Informática 1 TC-87 TC-DAS-10 Diretor da Escola de Contas 1 TC-87 TC...
Art. 1º, Parágrafo Único - A isenção poderá abranger também os atos e contratos, inclusive fusão ou incorporação, pelos quais empresas de comunicações telefônicas adquiram bens móveis ou imóveis ou direiros destinados ou que venham a ser destinados à operação de seus serviços.
Art. 3º, VI - apoiar a descentralização das ações de governo;...
Art. 5º - O processo seletivo constará das seguintes etapas:...
Art. 3º, g - velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho *que o fixe a maior, será de: (Liminar concedida para suspender a eficácia da expressão "que o fixe a maior", contida no caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.530, de 9 de março de 2017 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0011072-86.2017.8.19.0000.) Vide RI 0011072-86.2017.8.19.0000 I. R$1.136, 53 (Um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e tres centavos) - para os trabalhadores agropecuários (CBO 6210-05); trabalhado...
Art. 1º - – Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 9º: "Art. 113 – (...) § 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.".