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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.747 de 23 de julho de 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Desburocratização e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1980.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Desburocratização, com a finalidade de dinamizar e simplificar o o funcionamento da Administração Pública Estadual.

Art. 2º

– O Programa Estadual de Desburocratização ficará sob a direção do Governador do Estado, com a assistência do Secretário de Estado de Administração, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º

– O programa terá por objetivo:

a

contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público estadual;

b

reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

c

agilizar a execução dos programas estaduais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;

d

substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

e

intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente os referidos no Título XIII;

f

impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa estadual, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos desvinculados da administração estadual;

g

velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.

Art. 4º

– Para o bom desempenho de suas atribuições, o Secretário de Estado da Administração deverá:

a

integrar a estrutura da Governadoria do Estado, funcionando em estreita articulação com a Secretaria de Estado do Governo do Governo e com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que lhe propiciarão o apoio necessário;

b

promover, junto às Secretarias de Estado, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

c

entender-se diretamente com as autoridades federais, estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual;

d

quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame do Poder Executivo, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e

e

sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do presente Programa.

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida José Machado Sobrinho Paulo Roberto Haddad

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.747 de 23 de julho de 1980